O que fazemos

O Seguro DPVAT (Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre – DPVAT), também conhecido como Seguro Obrigatório, inicialmente era disciplinado pela Lei n° 6.194/74, a qual sofreu alterações pelas Leis nº 8.441/92, 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009. É um seguro de danos pessoais, destinado a ressarcir despesas médicas originadas com o tratamento de vítimas de acidentes de trânsito que tenham sofrido algum tipo de lesão corporal, além de disponibilizar indenizações para os casos invalidez permanente ou morte.
O referido seguro tem origem nos princípios sociais, visando garantir por meio do repasse de uma indenização em dinheiro, aquilo que as vítimas de acidente de trânsito suportam em virtude do sinistro, garantindo a devolução do valor gasto com as primeiras despesas:

– gastos com medicamentos;
– exames;
– consultas;
– procedimentos médicos em geral;
– fisioterapia;
– despesas com funeral.

Por ser um seguro de natureza pessoal, não cobre danos patrimoniais decorrentes do acidentes de trânsito, restando ao segurado o uso de ação própria contra o causador do sinistro, se for o caso, por meio de comprovação de culpa por parte deste.

A Lei nº 6.194/1974, a qual criou o seguro DPVAT, atribuía o valor da indenização em 40 salários mínimos.
Nesta Lei, que é válida (atualmente em virtude do prazo de prescrição) para acidentes ocorridos entre 1992(prescrevendo dia a dia) até 10/01/1993, o acidentado recebe o valor de 40 salários mínimos, independente do tipo de seqüela suportada (tanto faz ser uma simples fratura no dedo mínimo, quanto ter ficado paraplégico). Ao menos este é o posicionamento atual de nosso Tribunal.
Nesta norma, se o acidente ocorreu entre as datas acima referidas, a vítima tem 20 anos para buscar o seguro, contados da data do acidente, do reconhecimento da seqüela ou do protocolo do pedido administrativo junto a seguradora, o qual interrompe a prescrição.
A Lei acima referida foi alterada pelo texto da Lei nº. 8.441/92, a qual regulamentou beneficiários e documentos necessários ao recebimento do seguro.
Nova alteração foi suportada pela Lei em 29/12/2006, quando foi editada a Medida Provisória de nº MP 360/2006, depois transformada na Lei nº. 11.482/2007 que obrigava a seguradora ao pagamento de R$ 13.500,00 independente da seqüela existente (nesta Lei, segundo posicionamento atual de nosso

Tribunal, independe que a fratura seja no dedo mínimo ou uma amputação de braço, como também ocorria na Lei anterior). Ela é válida para os acidentes ocorridos até o dia 15/12/2008. Permite a busca do seguro em 03 anos e não mais nos 20, devido a vigência do código civil de 2002.
Para os acidentes ocorridos de 16/12/2008 até hoje, é válida a Lei nº 11.945/2009, originada pela MP 451/08 que “tabelou” o corpo humano, fixando os valores da indenização conforme o grau de invalidez atribuída ao vitimado. Valem os percentuais da seguinte tabela:

R$ 13.500,00
LESÕES EM AMBOS OS MEMBROS SUPERIORES
PERDA COMPLETA DA VISÃO EM AMBOS OS OLHOS
LESÕES NEUROLÓGICAS
LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS CRÂNIO FACIAIS
LESÕES TORÁCICAS
LESÕES ABDOMINAIS
LESÕES PÉLVICAS (COCIX E TESTICULOS)
COMPROMETENDO FUNÇÕES VITAIS (PULMÃO, RINS, FÍGADO, ESTOMAGO)
LESÕES EM AMBAS AS MÃOS OU PÉS
LESÕES NA COLUNA CERVICAL

R$ 9.450,00
LESÕES PERNA
LESÕES BRAÇO
LESÕES MÃO

R$ 6.750,00
LESÕES PÉ
PERDA DA VISÃO DE UM OLHO
LESÕES AUDITIVA(CADA OUVIDO)
PERDA DA FALA (MUDEZ)

R$ 3.375,00
LESÕES JOELHO
LESÕES QUADRIL
LESÕES OMBRO(CLAVÍCULA)
LESÕES TORNOZELO
LESÕES PUNHO
LESÕES DEDO POLEGAR
LESÕES COLUNA VERTEBRAL

R$ 1.350,00
LESÕES EM UM DOS DEDOS DA MÃO (MENOS POLEGAR)
LESÕES EM UM DOS DEDOS DO PÉ
LESÕES NO BAÇO

Na Lei Nova (11.945/09) o prazo para a busca do seguro também é de 03 anos, contados da data do acidente, do conhecimento a seqüela ou do resultado do pedido administrativo.

Ocorre que após 29/12/2006 (data que entrou em vigor a MP 340/06 que deu origem a Lei 11.482/2007), houve uma mudança na maneira de quantificar o valor para as indenizações, que então passaram a apresentar valores fixos (limita a indenização em R$ 13.500,00), sem a vinculação ao salário mínimo como previsto pela lei de 74. Até o advento da Lei 11.945/2009 (04/06/2009), o pagamento “a menor” da indenização por invalidez permanente, baseado no “grau de invalidez” da vítima era realizado pelas seguradoras em atendimento a uma resolução do Conselho Nacional dos Seguros Privados-CNSP que determinou a aferição do grau de invalidez e o pagamento proporcional da indenização.
Exceções para o recebimento do seguro:

Os prazos para a perda do direito de acionar o seguro DPVAT são os seguintes:
a) a data do acidente;
b) a data em que tomou conhecimento da invalidez
c) a data em que foi informado o resultado do pagamento administrativo, seja pago parte ou negado.

a) data do acidente: a data do acidente não deixa maiores dúvidas, já que a indenização vai ser paga de acordo com a Lei vigente naquela época. Conta-se 20 ou 3 anos de acordo com a Lei vigente.

b) conhecimento da seqüela: o acidentado não perderá o direito enquanto permanecer em tratamento.Assim, se o acidente ocorreu, por exemplo, em 2005, mas a vítima continua em tratamento regular e comprovado por meio de documentos hospitalaes, sendo atendido temporariamente por médico, permanece realizando fisioterapias, ou fez exame no IML que só ficou pronto anos depois, se o laudo estiver no prazo de vinte ou três anos, dependendo do caso, ele terá direito ao seguro DPVAT, mesmo que pela data do sinistro aparente estar prescrito.
Deve ser frisando que diferente prazo estipulado pela data do acidente, o direito originado pelo reconhecimento da seqüela exige que o acidentado se mantenha em tratamento, ou seja, que tenha a documentação que está regularmente sendo acompanhado, como exames, fisioterapias, consultas, tomando medicações, etc, devido a seqüela suportada.

Tempo de Demora para o Pagamento:

1. – Administrativo:

1.1 – 90 dias após o acidente é sugerido o encaminhmento da documentação para a seguradora, juntamente com o laudo pericial,e, em 45 dias é depositada umaparte do valor da indenização, diretamente na conta bancária do acidentado (somente em sua conta pessoal, salvo nos casos de interdição, menor de idade ou herdeiros. O restante do valor é buscado por meio de ação judicial, após análise do caso, uma vez que para os acidentes novos exigi-se a quantificação da tabela. O processo judicial tramita em média por dois anos, recebendo o segurado juros e correção sobre o valor.

1.1.A – casos de amputação ou morte, o valor da indenização é pago em 45 dias, porque não é necessário aguardar a consolidação da invalidez, já que a perda dispensa percentual.

1.1.B – Em alguns casos a seguradora solicita nova perícia a ser realizada por seus médicos credenciados.Esta perícia normalmente é realizada ainda dentro do prazo dos 90 dias antes indicado. A perícia da seguradora é realizada em local indicado para o cliente por meio de telefonema ou carta de aviso, sendo que o não comparecimento impede o pagamento até que ela seja feita.

Documentação necessária para encaminhar o Seguro DPVAT:

– RG;
– CPF;
– Boletim de Ocorrência;
– Conta Bancária;
– 1º Atendimento Hospitalar;
– Documentos Hospitalares;
– Laudos Raio X;

Despesas Médicas e Hospitalares:

Além da indenização pela invalidez parcial, encaminhamos o reembolso das despesas médicas, que não é indenização, é devolução do valor gasto (primeiro se gasta, depois recebe). O reembolso está condicionado a comprovação dos gastos por meio de notas fiscais e recibos que estejam diretamente ligados ao tratamento (remédios, muletas, cadeiras de roda, gastos com exames, cirurgias, anestesias, etc…). O teto máximo é de até R$ 2.700,00, que pode ser cobrado da seguradora por um período de em 03 (três) anos.